Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA

   

1. Processo nº:7163/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 000005/2020 De: 01/06/2020
3. Responsável(eis):MEIRYNALVA BATISTA BARNABE - CPF: 50792970187
4. Interessado(s):ANGELA MARIA GOMES DA COSTA - CPF: 56076584149
5. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE GUARAI TO
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÍ
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

8. PARECER Nº 717/2021-COREA

Os presentes autos tratam da análise do ato concessório de Aposentadoria por Invalidez, com proventos proporcionais em favor da Senhora Ângela Maria Gomes da Costa Noleto, no cargo de Professora 40H III, lotada no Fundo Municipal de Educação de Guaraí, conforme Portaria nº 05, de 01 de junho e 2020, expedida pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Guaraí - GUARAÍ-PREV.

Os autos vieram a esta Corte para fins de análise, apreciação da legalidade do ato e posterior registro, conforme preceitua o art. 1º, item IV, da Lei Orgânica nº 1.284/2001 e o ato concessivo está fundamentado nos preceitos do art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c art. 1º da Lei Municipal nº 638/2016.

O processo já havia tramitado neste Corpo Especial de Auditores, porém retornou para apreciação após ter passado por diligências e recebido nova documentação.

Em manifestação mais recente, a Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal opinou pelo não registro, temporariamente, do benefício. “Em assim sendo, não acolhemos o direito líquido e certo da mesma pela aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição por ter cumprido os requisitos exigidos por lei”. De acordo com os termos do Parecer Técnico nº 298/2021-DIFAP, (evento 11). Seguindo, desse modo, o entendimento deste Conselheiro substituto constante no PARECER Nº 2497/2020-COREA (evento 3). Nos seguintes termos:

Mediante análise dos documentos anexos aos autos, nota-se que o ato concessivo do benefício foi emitido à Sra. Ângela Maria Gomes da Costa Noleto, cujo nome corresponde ao utilizado pela beneficiária após contrair matrimônio. Contudo, a Carteira de Identidade e Título de Eleitor constante nos autos estão em nome de solteira da interessada.

O nome de solteira da interessada, sendo Ângela Maria Gomes da Costa, consta no Requerimento, na Certidão de Vida Funcional, Certidão de Efetivo Exercício de Magistério, Prontuário Médico e Recibo de Pagamento, bem como na capa deste processo. O nome constante nos demais documentos presentes no Evento 1 é o nome de casada, qual seja Ângela Maria Gomes da Costa Noleto.

Cabe ressaltar que, na Certidão de Casamento apresentada não consta averbação de divórcio ou separação, que viria a justificar o uso do nome de solteira por parte da interessada.

ANTE O EXPOSTO, fundamentado no art. 143, inciso III da Lei Orgânica nº 1.284/2001, este Conselheiro Substituto manifesta entendimento no sentido de sugerir ao Relator que:

I- Converter novamente em diligência os presentes autos, para que se proceda a atualização e juntada dos documentos pessoais devidamente atualizados da beneficiária do ato consubstanciado na da Portaria nº 05/2020, publicada no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Guaraí, expedida pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Guaraí – GUARAI-PREV, que concedeu Aposentadoria por Invalidez, com proventos proporcionais em favor da Senhora Ângela Maria Gomes da Costa Noleto, no cargo de Professora 40H III, lotada no Fundo Municipal de Educação de Guaraí.

II- Emitir novos pareceres conclusivos, considerando o nome da requerente, devidamente regularizado.

É o Parecer, s.m.j.

Encaminhamento: Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 12 do mês de abril de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
WELLINGTON ALVES DA COSTA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 13/04/2021 às 12:06:18
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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